TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.CANCELAMENTO DA LINHA APÓS RENEGOCIAÇÃO E PAGAMENTO DE DÉBTIO EM ATRASO. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Serviço de telefonia móvel. Consumidor que teve o serviço bloqueado após renegociação e pagamento de débito. 2. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a reativar a linha móvel, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, além das despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.3. Recurso da parte ré. Alegação de que a renegociação se referia a contrato diverso, que não findou comprovada. O autor, por outro lado, comprovou a realização de acordo relativo à única linha que possui, bem como a quitação no dia seguinte. A suspensão indevida do serviço essencial configura dano moral in re ipsa, na forma do enunciado de súmula 192 deste Tribunal de Justiça. Dano moral amplamente configurado. 4. Quantum reparatório. Utilização de método bifásico para arbitramento do dano. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Fixação da indenização que merecia uma pequena elevação a fim de compensar os danos sofridos pela apelada, em decorrência dos fatos narrados na petição inicial e devidamente comprovados no processo. Todavia, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, visto que não houve recurso para sua majoração, deve permanecer o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) tal como lançado no julgado de primeiro grau. 5. Honorários sucumbenciais majorados na forma do art. 85, §11º do CPC, para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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