TJSP. APELAÇÃO.
Ação regressiva de reparação de danos causados por acidente de veículos. Sentença de procedência da lide primária e da lide secundária. Inquestionável que o réu-apelante é o responsável pelo ressarcimento dos danos causados ao veículo segurado pelo autor, ao confessar a culpa da condutora do Fiat/Siena pelo evento danoso. Conquanto a litisdenunciada seja uma Associação de Serviço de Proteção Veicular e não uma seguradora, é fato que o contrato firmado entre o apelante e a litisdenunciada possui a mesma finalidade, qual seja, a de proteger o veículo, com a contratação de valor delimitado em caso de dano ao automóvel de terceiro, revestindo-se da natureza de um seguro, ainda que com outra denominação. Da mesma sorte, o STJ - STJ - entende que, na ação indenizatória, se o réu (segurado) denunciar à lide a seguradora, esta poderá ser condenada, de forma direta e solidária, a indenizar o autor da ação. No caso em perspectiva, a associação civil de proteção veicular compareceu a juízo aceitando a denunciação da lide feita pelo réu e contestou o pedido principal, assumindo a condição de litisconsorte passiva formal e materialmente, sem excluir a cota de responsabilidade do denunciante, podendo, em consequência ser condenada direta e solidariamente com o ele. Descabe, portanto, cindir o elo de solidariedade entre denunciante e denunciado, para recair apenas sobre este último o dever de indenizar e suportar os ônus de sucumbência. A sentença combatida não destoa do entendimento seguido nos Tribunais Superiores. E, na razão inversa, cabe ao autor do dano (responsabilidade subjetiva) a obrigação de repará-lo, sem direito algum de transferi-lo, totalmente, à litisdenunciada, ao argumento insubsistente de que este último deu causa injustificada à propositura da ação regressiva da seguradora do carro sinistrado. Os consectários da condenação estão em conformidade conforme as Súmula 43/STJ e Súmula 54/STJ. Assim temos juros a partir do evento danoso e correção monetária incidente desde a data do efetivo prejuízo. Recurso ao qual se nega provimento.
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