TJSP. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. CONTRATOS BANCÁRIOS. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DA INSCRIÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXIGIBILIDADE RECONHECIDA. SEGURO PRESTAMISTA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO DO PRÊMIO DETERMINADA.
Recurso do réu insistindo na ausência de abusividade da cobrança da tarifa de registro do gravame e na contratação do seguro prestamista. TARIFA DE GRAVAME. Viu a parte autora cobrada a tarifa de registro do gravame. Exigibilidade reconhecida, porque a parte autora trouxe para os autos o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fl. 72), comprovando o registro do gravame. Abusividade não caracterizada. SEGURO PRESTAMISTA. Além disso, observa-se que o autor viu cobrado os prêmios referente ao seguro prestamista. Contrato com primeira parcela vencida em 13/11/2022, mas com previsão de 48 parcelas. Sendo assim, justo e adequado presumir-se que, diferente de um seguro contratado por meio de corretora, no caso concreto a oferta do seguro ocorreu no âmbito do próprio contrato de financiamento. Venda Casada do seguro reconhecida com invalidação da disposição contratual e ordem de restituição do respectivos valor. Aplicação da tese fixada pelo STJ no julgamento do incidente de recursos repetitivos, instaurado no Resp. 1.639.320/SP, relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 12/12/2018: «Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.» Restituição simples dos valores qualificados como indevidos (tarifa de avaliação e prêmio do seguro). Pretensão do réu rejeitada. Ação julgada parcialmente procedente em menor extensão em segundo grau, observando-se o ajuste na distribuição das verbas de sucumbência.
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