TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHA INVÁLIDA - INTERDIÇÃO ANTERIOR AO ÓBITO DA SEGURADA - PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA - PERIGO DE DANO CONFIGURADO - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA PREENCHIDOS - RECURSO PROVIDO.
A tutela de urgência pode ser concedida quando evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do CPC, art. 300. Nos termos do art. 4º, «b», da Lei Complementar Estadual 64/2002, o filho inválido, independentemente da idade, é considerado dependente do segurado para fins de concessão de pensão por morte. Restando demonstrado que a agravante era curatelada por sua genitora falecida, sendo portadora de transtorno psiquiátrico grave e permanente, com interdição decretada em momento anterior ao óbito da segurada, além de ter sido reconhecida como dependente do IPSEMG para fins assistenciais, configuram-se indícios suficientes da probabilidade do direito à percepção do benefício. O perigo de dano se verifica diante da incapacidade da agravante de prover a própria subsistência, sendo necessário o recebimento da pensão para sua manutenção. Presentes os requisitos legais, é cabível a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício de pensão por morte.
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