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DOC. 260.9080.4102.7199

TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINARES: COISA JULGADA - ACATAR PARCIALMENTE -PRESCRIÇÃO - REJEITAR - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO - ADEQUAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - OBSERVADA PELO JUÍZO SINGULAR - MODALIDADE GARANTIA (SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO DINHEIRO) - POSSIBILIDADE - ART. 835 §2º

do CPC - DECISÃO SINGULAR MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não constatada que a pretensão material exigida no cumprimento de sentença havia prescrevido antes do ajuizamento da ação, tampouco que a pretensão foi fulminada pela prescrição intercorrente, a rejeição é medida que se impões. Sabe-se que após o trânsito em julgado da sentença, reputam-se enfrentadas e acobertadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada, todas as alegações das partes que poderiam ser utilizadas para acolher ou rejeitar os pedidos iniciais, não sendo possível, em sede de cumprimento de sentença, a rediscussão da lide ou a modificação da sentença, conforme vedação constante no CPC, art. 509, § 4º. Nos termos do CPC/2015, art. 525, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC/2015, art. 523, § 1º). De acordo com o art. 835, §2º do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

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