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DOC. 261.1635.9089.3754

TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - CARTÕES DE PONTO ELETRÔNICOS APÓCRIFOS - VALIDADE - PROVA ORAL QUE ATESTOU A JORNADA DECLINADA NA INICIAL.

Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - CARTÕES DE PONTO ELETRÔNICOS APÓCRIFOS - VALIDADE - PROVA ORAL QUE ATESTOU A JORNADA DECLINADA NA INICIAL . Na hipótese dos autos, o TRT de origem proveu o recurso ordinário do reclamante para deferir as horas extras pleiteadas, sob o fundamento de que a reclamada procedeu a juntada de cartões de ponto apócrifos, o que os torna inválidos para fins de comprovação da tese defensiva de que não são devidas horas extras além daquelas já quitadas pela ré. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida, afigurando-se mera irregularidade administrativa. Sob este prisma, portanto, seria o caso de conhecimento e provimento do recurso de revista patronal. Ocorre que o TRT de origem alçou um segundo fundamento autônomo e subsistente para reformar a sentença de piso no tocante à questão das horas extras. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que « a testemunha convidada a depor pelo Reclamante confirmou a jornada descrita na exordial, tanto em relação aos horários de trabalho, como em relação ao sobreaviso « e que « presumo verídica a jornada declinada na peça de ingresso, qual seja: de segunda a sábado, das 07h às 19h, com 01h de intervalo intrajornada, e domingos e feriados alternados, das 07h às 17h, sempre com uma hora de intervalo intrajornada «, bem como que « O Reclamante também trabalhava 03 vezes por semana, em semanas alternadas, por 02h, durante a madrugada «, razão pela qual concluiu que « Por todo o exposto, é devido o pagamento, como extraordinárias, das horas laboradas pelo Reclamante além da 8ª diária e 44ª semanal, que devem ser apuradas de acordo com a jornada acima declinada «. Ora, nos termos da antiga redação do CLT, art. 74, § 2º, as empresas que possuíam mais de dez empregados detinham o ônus de apresentar controle de jornada que não apresentasse «horário britânico". Uma vez se desincumbindo de tal ônus, caberia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, comprovar que realizava jornada diferente daquela anotada. No caso em tela, contudo, o reclamante, por meio de prova testemunhal, comprovou a jornada indicada na exordial. Logo, para se acolher a tese da reclamada no sentido de que a jornada de trabalho do reclamante correspondia àquela anotada nos cartões de ponto, necessário seria revolver o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126. Recurso de revista não conhecido .

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