TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial. Decisão que deferiu «a penhora sobre o montante equivalente a 05% (cinco por cento) do faturamento bruto da executada, conforme precedentes deste Tribunal (Agravos de Instrumento 2063613-91.2022.8.26.0000 e 2135000-69.2022.8.26.0000), até o alcance do valor correspondente ao total do crédito aqui perseguido, observando-se, sobretudo, o direito à anterioridade da penhora e o limite de 15% (quinze por cento) de constrição sobre o referido faturamento, a fim de viabilizar a atividade econômica da empresa devedora, sem a qual, outrossim, estéril o ato constritivo". Insurgência. Inadmissibilidade. Não é possível no momento afirmar que restou infrutífera a localização de bens, considerando a localização de ativos financeiros em nome da coexecutada pessoa física, que apresentou a impugnação ainda pendente de apreciação pelo juízo de origem até o momento de interposição deste recurso, conforme determinado no julgamento do agravo de instrumento 2013316-12.2024.8.26.0000. Com relação à nomeação do representante legal da executada como depositário e administrador do bem constrito, é o caso de também manter a decisão recorrida, por ora. Em caso de indícios de alguma irregularidade na prestação de contas relativas à penhora do faturamento é possível ao juízo de origem, após provocação do exequente, reavaliar a decisão. Decisão mantida. Recurso não provido
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