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DOC. 261.2292.6719.2403

TJRJ. APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DENECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. TAXA DE JUROS APLICADA DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO, DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO BACEN. MANUTENÇÃO DO JULGADO.

Cinge-se a controvérsia recursal sobre a taxa de juros aplicada ao contrato firmado pela parte autora junto à instituição financeira ré, bem como sobre a necessidade de realização de prova pericial contábil. Nesse espeque, quanto à requerida prova pericial contábil, fato é que ela não se revela essencial ao deslinde da controvérsia, mormente porque a matéria em debate é eminentemente de direito e, quando muito, depende de uma análise matemática simples, que certamente não ultrapassa a esfera de conhecimento do magistrado a quo ou do colegiado dessa Câmara Cível. Portanto, como é patente, não se vislumbra a ocorrência do indigitado cerceamento de defesa destacado pela parte ré. Com isso, rejeita-se a preliminar. Mérito. A hipótese versa sobre relação de consumo, impondo-se, portanto, ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa do réu no evento danoso, uma vez que, o §2º do CDC, art. 3º expressamente incluiu a atividade bancária no conceito de serviço. Sob esse prisma, em homenagem ao princípio da boa-fé, calcado no dever de lealdade, os bancos devem manter as suas taxas dentro da média do mercado (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010). Observo que um dos fundamentos da pretensão autoral é a cobrança de juros acima da média de mercado, motivo de sua irresignação recursal, o que por si só não constitui qualquer ilegalidade a gerar a revisão do contrato. Nesta esteira, frisa-se que, ao verificar-se o site do BACEN1, nota-se que a taxa praticada pelo réu no contrato da autora (1,89 % a.m) se localiza dentro da curva de mercado, sendo, aliás, uma das menores taxas praticadas naquela ocasião. Em relação à comparação da taxa contratada com a média de mercado, é cediço que o BACEN presta o serviço público de informação sobre as taxas de juros do mercado, por meio de seu sítio na rede mundial de computadores, o que torna simples tal constatação. Perceba-se que o STJ (no julgamento do REsp. Acórdão/STJ submetido ao rito dos recursos repetitivos), sedimentou entendimento pela possibilidade de revisão do percentual pactuado, «desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Dessa forma, somente quando existente relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade em desfavor do consumidor, é que se imporá limites à liberdade de contratação. Para isso, importante que se consigne, a discrepância anormal da taxa de juros pactuada com a média do mercado só se verificará quando o valor ajustado for muito superior ao praticado pelas demais instituições financeiras no período, na mesma modalidade negocial, pelo que claramente se obteria a desarmonia que determinaria a abusividade condenável. Na hipótese vertente, a taxa aplicada pela instituição financeira ré não supera uma vez e meia a taxa média de mercado, não havendo que se falar, portanto, em abusividade na sua fixação. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.

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