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DOC. 261.4067.3040.8823

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO TRIBUTÁRIO - BASE DE CÁLCULO DO ITBI - CÁLCULO COM BASE NO VALOR EFETIVO DA TRANSAÇÃO - MANUTENÇÃO DO JULGADO.

Pretensão de reforma da sentença que reconheceu o direito da impetrante de recolher o ITBI considerando o valor da transação do imóvel. A sentença recorrida coincide com a tese firmada pelo STJ, por oportunidade do julgamento do RE 1412419, objeto do Tema 1.113, no seguinte sentido: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (CTN, art. 148); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. De acordo com a legislação vigente, a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos (CTN, art. 38) e, para fins de verificação da base de cálculo, o valor venal se equipara ao valor consubstanciado no preço da compra e venda, a fim de que o valor seja apurado com o máximo de exatidão possível. Sendo assim, evidente a violação do direito líquido e certo do impetrante de recolher o tributo com base no valor da transação. Desprovimento do recurso.

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