TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a ciência inequívoca da lesão se dá quando o empregado toma conhecimento da gravidade e da real extensão da moléstia profissional, ou seja, quando há a consolidação do dano ou da lesão. Referida consolidação pode ocorrer pela concessão da aposentadoria por invalidez, pelo término do auxílio-doença, pela reabilitação do empregado ao trabalho ou pela própria cura da doença, com retorno do trabalhador às suas atividades laborais. Nesse mesmo sentido, a Súmula 278/STJ. Precedentes. No caso, egrégio Tribunal Regional concluiu que o início do cômputo do prazo prescricional ocorre com a ciência inequívoca da lesão, nos termos da Súmula 278/STJ. Para tanto, entendeu que se deu com apresentação do laudo pericial judicial, em 30/12/2020, quando restou conhecida a exata extensão dos danos provocados pela doença. A reclamada pretende a aplicação da prescrição quinquenal prevista no CF/88, art. 7º, XXIX, sob a alegação de que a ciência inequívoca da lesão se deu com a alta previdenciária em 23.02.2014, sem novos afastamentos até o final do pacto laboral. Ocorre que, conforme mencionado anteriormente, o início do prazo prescricional não se dá com a ciência da doença, mas sim com ciência inequívoca da incapacidade, que, segundo entendeu o Tribunal Regional, efetivou-se na data do exame pericial realizado nestes autos. Embora esse marco inicial não esteja de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não há elementos fáticos suficientes para se concluir que o marco inicial seria em 23.02.2014, como pretende a reclamada. Aliás, consta na fundamentação da r. sentença transcrita no v. acórdão, que não havia como considerar o marco inicial do prazo prescricional como sendo fevereiro/2014 (cessação do benefício previdenciário), conforme pretendido pela reclamada, mas a data do último requerimento de concessão de benefício previdenciário, ocasião em que se deu a ciência inequívoca da incapacidade laborativa, ocorrido em 12/06/2020. Assim, cabia à parte buscar, neste particular, manifestação do Tribunal Regional, mediante embargos de declaração, com vistas ao saneamento de possível defeito na decisão acerca da efetiva data de cessação do último auxílio-doença gozado pela reclamante, o que não foi observado pela reclamada, de forma que, ausente o necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 297. Precedente. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 297 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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