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DOC. 261.7938.5465.4393

TJRJ. APELAÇÃO - ARTIGO: 217-A, C/C 226, II E 61, II, F, N/F 71, TODOS DO CP. PENA: 18

anos, 08 meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado. Narra a denúncia, em síntese, que em data que não se pode precisar, mas sendo certo que entre os anos de 2009 e 2016, em horários variados, no Sítio Lambari, próximo à fazenda do Adilson Risada, na comarca de Sumidouro, o apelante/apelado, de forma livre, consciente e voluntária, em continuidade delitiva, praticou conjunção carnal e atos libidinosos com sua sobrinha, com idade entre 07 e 14 anos na data dos fatos. Sem razão a Defesa. Impossível a absolvição: O conjunto probatório carreado aos autos não deixa dúvidas quanto à autoria e materialidade do crime. O depoimento da vítima e das demais testemunha são unânimes, firmes e harmônicos entre si. Relevância da palavra da vítima na formação do decreto condenatório. Os depoimentos colhidos em juízo, não deixam dúvida de que o apelante/apelado estuprou a sobrinha por vários anos, praticando incontáveis atos libidinosos, inclusive com penetração vaginal. A negativa do apelante/apelado encontra dissociada do contexto probatório. Não há espaço para absolvição. Dosimetria que demanda reforma. Sem razão a Defesa e com razão o Ministério Público: A pena-base merece ser exasperada em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu pois extrapolam a normalidade do tipo penal. Senão, vejamos: a culpabilidade do réu não é a normal do tipo, em razão da tenra idade da vítima, pois os abusos começaram quando a vítima tinha entre 06 e 07 anos de idade, de modo a aumentar a reprovabilidade do comportamento criminoso. Precedentes. O processo apresenta elementos concretos que comprovam a personalidade desvirtuada do apelante/apelado. Precedente. As circunstâncias do delito extrapolam as previstas do tipo penal, considerando que o apelante/apelado fazia com que a vítima assistisse a filmes pornográficos e reproduzisse as cenas, enquanto a ofendia de «puta», «piranha» e «vagabunda". Em uma determinada ocasião, ainda envolveu outra criança, LARISSA, na prática delitiva. E, ainda, afirmava para a vítima não contar nada, pois daria morte, fazendo com que a ela acreditasse que seria morta. Na mesma linha, as consequências do crime devem ser valoradas de forma negativa. Com efeito, considerando o trauma causado à vítima que há anos faz tratamento psiquiátrico e psicológico, bem como faz uso de medicamentos controlados e atentou contra a própria vida em duas oportunidades. Ademais, a vítima desenvolveu ansiedade, estresse pós-traumático e depressão, bem como tem dificuldades para se relacionar, não conseguindo manter relação sexual com o namorado. Portanto, fixa-se a pena-base em 13 anos e 04 meses de reclusão. Na segunda fase, incide a agravante prevista no art. 61, II, f do CP. Nesse ponto, ressalta-se que não há que se falar em bis in idem entre a agravante genérica prevista no art. 61, II, f do CP e a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II do CP, pois revelam situações distintas. Assim, recrudesço a pena intermediária em 1/6, fixando-a em 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, pelo crime do art. 217-A c/c 61, II, f do CP. Na terceira fase: Incide a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II do CP, verifica-se que o apelante/apelado é tio-avô materno da vítima LETÍCIA e, segundo se apurou da oitiva das testemunhas, mantinha contato frequente. Nesse passo, deve a pena intermediária ser acrescida da metade, a teor do que prescreve o Inciso II do CP, art. 226, nesse momento atingindo 23 anos e 4 meses de reclusão. Por fim, em razão da continuidade delitiva (CP, art. 71), a fração de 2/3 se revela mais proporcional e adequada à hipótese, diante do número de infrações praticadas. Conforme relato da vítima os abusos começaram quando ela tinha 6/7 anos e cessaram apenas aos 14 anos. Assim, a pena alcança o patamar definitivo de 38 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, pela prática do delito previsto no 217-A c/c 226, II e 61, II, f, na forma do art. 71, todos do CP. Do prequestionamento. Todo o recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto, da CF/88 de 1988 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Mantidos os demais termos da sentença. Reforma parcial da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E, PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.

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