TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - PROFESSORA ESTADUAL INATIVA - ADEQUAÇÃO DE VENCIMENTOS - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. TUTELA PROVISÓRIA NÃO CONCEDIDA EM SENTENÇA. APELO QUE É RECEBIDO NO DUPLO EFEITO. INTELIGÊNCIA DO CPC, art. 1.012 - AJUIZAMENTO DE DEMANDA COLETIVA NÃO REPRESENTA ÓBICE PARA DEFESA DO DIREITO POSTULADO - PISO SALARIAL NACIONAL DA CATEGORIA FIXADO PELA Lei 11.738/2008 - POSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO, DE FORMA IMEDIATA, PARA OS OCUPANTES DE NÍVEIS SUPERIORES DA CARREIRA - PREVISÃO NA LEI ESTADUAL 5539/2009 - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS.
Ausente o deferimento em sentença tutela de urgência em favor da autora, o recurso já é recebido no duplo efeito, por expressa previsão no CPC, art. 1.012, caput. Rejeita-se o pedido de suspensão do julgamento do feito, porquanto a ação civil pública proposta dispõe que é faculdade da parte autora aderir à demanda coletiva, sendo certo que não há falar em obrigatoriedade de suspensão das demandas individuais. A pretensão autoral tem amparo na Lei 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os professores do magistério público da educação básica. Tendo em vista que na referida Lei não há determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o STJ, no regime de recursos repetitivos, julgamento do REsp. Acórdão/STJ, firmou entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional, de forma imediata, para os ocupantes de níveis superiores da carreira, somente quando houver previsão nas legislações locais. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, há previsão na Lei 5.539/2009, que estabelece a relação entre o piso da categoria e os níveis superiores da carreira do magistério estadual. Servidora que faz jus ao pagamento das diferenças salariais. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na fase de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC e deverão incidir apenas sobre as parcelas devidas até a data da sentença, na forma da Súmula 111/STJ. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APENAS PARA QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, NA FORMA DO art. 85, § 4º, II, DO CPC E PARA QUE INCIDAM APENAS SOBRE AS PARCELAS DEVIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA, NA FORMA DA SÚMULA 111/STJ.
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