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DOC. 262.2338.6967.0290

TJRJ. Apelações Cíveis. Estado do Rio de Janeiro. Município de São João de Meriti. Hospital Pediátrico Pró-criança Cardíaca Jutta Batista. Direito à saúde. Ação de obrigação de fazer. Determinação para que os entes estadual e municipal realizem a cirurgia da autora, de forma imediata, sob pena de ser realizada na rede privada às expensas dos réus. Comprovado o descumprimento da tutela, foi deferido o bloqueio de verbas públicas. Após a realização do procedimento cirúrgico, sobreveio a sentença de procedência que confirma a decisão de antecipação da tutela e determina a transferência dos valores aos terceiros interessados. Apelo do Estado do Rio de Janeiro no interesse de exclusão da condenação ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública, por estar caracterizado o fenômeno da confusão. Súmulas 421 do STJ e 80 do TJRJ. Manutenção da sentença. Repercussão geral da questão relativa à possibilidade de condenar o ente federativo a pagar honorários advocatícios à defensoria pública que o integra (RE 1.140.005 RG/RJ - tema 1002). Possibilidade jurídica de se condenar o Estado ao pagamento de honorários em favor do CEJUR da DPE/RJ. Apelo do nosocômio em que foi realizada a cirurgia, a fim de que seja complementado o bloqueio de diferença em aberto no valor de R$ 23.264,70 (vinte e três mil duzentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos). In casu, não se vislumbra o interesse jurídico do Apelante, de forma que não se encontram presentes os requisitos de admissibilidade de seu recurso. Inteligência do CPC, art. 996. Na verdade, a irresignação do Apelante deve vir em ação própria, na qual poderão ser alegadas e comprovadas as diferenças apontadas, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, junto ao Juízo competente. Precedentes do STJ. Desprovimento do recurso fazendário. Recurso Hospital Pediátrico Pró-criança Cardíaca Jutta Batista não conhecido.

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