TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -
Art. 33, caput, c/c 40, VI, ambos da Lei 11.343/06. Pena: 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime semiaberto. Apelante, com vontade livre e consciente direcionada à prática do injusto penal, em comunhão de ações e desígnios com um adolescente, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com as determinações legais ou regulamentares, para fim de tráfico, 40,3 gramas de cocaína, acondicionados em quinze embalagens compostas por uma pequena sacola de plástico transparente fechada por meio de um grampo metálico, contendo, na parte superior, recorte de papel com impresso «liberdade R.C - gestão inteligente - CPX- DIVISA C», com a figura de um jogador de futebol, e 160,4 gramas de maconha, acondicionados em trinta e dois volumes, embrulhada em filme de PVC junto com uma etiqueta autoadesiva com o impresso «20$ - DVS - C.V. - A BRAVA DO DVS". Durante a revista pessoal foi apreendida a quantia de R$ 125,00 e um aparelho celular. SEM RAZÃO A DEFESA. Preliminar rejeitada. Não há falar em quebra da cadeia de custódia. Ausência de qualquer evidência que aponte para um atentado à higidez da prova, seu encadeamento e integralidade. A Defesa não demonstrou a existência de qualquer adulteração no iter probatório, tornando-a imprestável, devendo, assim, tal alegação ser rechaçada. No mérito. Do pedido de absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade demonstradas. APF. Auto de Apreensão. Laudos Prévio e Definitivo. Depoimento dos policiais. Súmula 70/TJERJ. Tese de flagrante forjado, não se verifica quaisquer indícios da sua ocorrência. Também não restou comprovado de que os entorpecentes seriam do adolescente, já que este tentou sem sucesso assumir a propriedade do material. Nitidamente demonstrada a traficância. A natureza e forma de acondicionamento da droga, já individualizada e pronta para revenda (todo o material contendo etiquetas com menção à facção criminosa Comando Vermelho), corrobora a tese acusatória. Não há falar em fragilidade probatória. O pedido de fixação da pena-base no mínimo legal é desprovido de interesse recursal, porquanto já atendido na sentença. Inadmissível é o reconhecimento da circunstância atenuante genérica prevista no CP, art. 66 com base na co-culpabilidade do Estado sob pena de incentivar a delinquência. Ademais, inexiste qualquer amparo legal para o reconhecimento legal da referida teoria. Da redução prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Improsperável. Apelante se dedicava à atividade criminosa. Do abrandamento do regime prisional. Inviável. O regime fechado seria o mais adequado à gravidade da conduta ilícita imputada, na forma do art. 33, § 3º do CP. No mais, não deve ser acolhido o pleito de modificação do regime prisional para o menos gravoso, qual seja, o aberto, sob pena de não se oferecer resposta penal condizente ao mal social causado pela grave conduta criminosa praticada pelo apelante, além do quantum da pena. Permanece o regime semiaberto fixado na sentença porque conformada a acusação. Da concessão do direito de recorrer em liberdade. Inalteradas as circunstâncias que ensejaram a segregação cautelar. Garantia da ordem pública. Aplicação da lei penal. Não há ofensa à garantia da presunção de inocência. Súmula 9 do E. STJ. Art. 93, IX da CF/88 e art. 387, §1º, do CPP. Manutenção da Sentença. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO
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