TJSP. Apelação. Ação de cobrança. Fase de Cumprimento de sentença. Prestação de serviços educacionais. Sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, declarando de ofício a prescrição intercorrente. Recurso da Exequente que comporta acolhimento, com determinação. Análise dos autos onde não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente. Feito que restou suspenso por 1 (hum) ano, nos termos do art. 921, §1º do CPC/2015, a partir de 18/12/2021, após o insucesso na localização do paradeiro de veículo objeto de penhora, sendo desarquivado em 15/02/2024. Inequívoca ausência do transcurso do prazo previsto no art. 206, §5º, I, do CC, em conjunto com a aplicabilidade da Súmula 150/STF. Análise dos autos onde se verifica que a Exequente também sempre buscou ativamente seu crédito, realizando todas as medidas judiciais cabíveis. A prescrição intercorrente somente deve ser reconhecida, caso reste configurada a desídia do exequente em dar andamento ao feito, nos casos em que o credor abandona a ação executiva por lapso superior ao prazo prescricional. Ausência de demonstração da desídia da exequente, bem como a inexistência de transcurso do prazo prescricional. Exequente que agiu com zelo na condução do processo, cumprindo as exigências processuais que lhe eram cabíveis e tentando incansavelmente localizar bens do Executado passíveis de penhora. Sentença que inclusive viola o disposto no art. 921, §5º do CPC que versa sobre a necessidade de manifestação prévia das partes, quando o juízo vislumbrar de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente. Princípio da vedação à decisão surpresa, nos termos do CPC, art. 10. Hipótese de anulação da sentença para prosseguimento da execução. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO
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