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DOC. 262.6819.0182.3547

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA PMERJ. EXCLUSÃO NA FASE DE EXAME SOCIAL. REINTEGRAÇÃO NO CERTAME POR DECISÃO JUDICIAL. TEMAS 671 E 454 DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE DO ESTADO. EFEITOS RETROATIVOS. DESCABIMENTO.

Ação de Obrigação de Fazer, em fase de cumprimento de sentença, na qual o exequente, ora agravante, obteve a declaração de nulidade do ato administrativo que culminou na sua reprovação na fase de exame social do Concurso para Provimento do Cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e, por conseguinte, na sua reintegração ao certame. Decisão agravada que declarou cumprida a obrigação de fazer. Controvérsia recursal acerca da natureza retroativa, ou não, dos efeitos da obrigação de fazer consolidada no título executivo judicial e, por conseguinte, na aferição do efetivo cumprimento da obrigação que recaiu sobre o Estado do Rio de Janeiro. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE Acórdão/STF, sob o regime da repercussão geral (Tema 671), consolidou o entendimento de que, salvo situação de flagrante arbitrariedade, o servidor que tenha tomado posse em cargo público em virtude de decisão judicial, não faz jus à indenização sob o fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior. Nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ordem judicial, ainda que atribuída eficácia retroativa, que não gera direito às promoções ou progressões funcionais, consoante se observa da tese fixada pelo STF no Tema 454. Declaração de nulidade do ato administrativo que resultou na reprovação do autor no exame social e determinou a sua reintegração ao certame que transitou em julgado aos 28/08/2020. Antecipação dos efeitos da tutela que restou cassada em sede de agravo de instrumento. Acervo documental que revela que aos 24 de julho de 2020 foi determinado pela Secretaria de Estado da Polícia Militar que a parte autora, caso tivesse sido aprovado em todas as etapas do concurso, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas previstas no edital, fosse matriculado no curso de formação e, uma vez aprovado, fosse formalizado o ato de posse e respectivo exercício no cargo. Ausência de arbitrariedade no cumprimento da obrigação de fazer. Obrigação de reintegrar o candidato ao certame que não se confunde com a reintegração do servidor ao cargo anteriormente ocupado, nos termos do dispõe a Lei 8.122/90, art. 28. Decisão que não merece reforma. Precedentes deste Tribunal. Parecer da Procuradoria de Justiça em igual sentido. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

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