TST. I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAS DOS RÉUS (DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER
e MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A.). MATÉRIA COMUM. EXAME CONJUNTO . EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da validade da motivação apresentada pela primeira Ré - MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A. para a dispensa sem justa causa do Autor. 2. Segundo consta do v. acórdão regional, a Resolução SEPLAG 40/2010 da Ré determinava a observância do devido processo administrativo para a dispensa dos empregados. Porém, conquanto tivesse sido instaurado esse procedimento, a Ré acabou dispensando o empregado « em decorrência da falta de vaga para o cargo por ele ocupado ». Mais adiante, registra o Tribunal Regional que « a motivação apresentada pela primeira Ré, MGS, à f. 22, para a dispensa sem justa causa do Obreiro, no sentido de que não havia cargo a ser ocupado por ele, não se coaduna com a manifestação do DER tomador de serviços, à f. 18, que pugnou pelo retorno do Reclamante, a fim de dar-lhe «mais uma chance «. Por esse motivo, o TRT reconheceu a nulidade da dispensa. 3 . Esta Corte Superior tinha o entendimento de que « a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade» (OJ 247 da SBDI-1). 4. Em recente decisão, a Suprema Corte, no julgamento do RE 688267 (Tema 1022 da Repercussão Geral), firmou a tese jurídica de que « as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista». 5. Embora tenham sido conferidos efeitos prospectivos à referida decisão (a partir da publicação da ata de julgamento - 4/3/2024), não há como se aplicar a OJ 247 da SBDI-1 desta Corte ao presente caso. 6. É que, apresentado motivo para a dispensa do Autor, a questão deixa de ser equacionada pelo art. 173 da CR, passando a ser solucionada sob o enfoque da Teoria dos Motivos Determinantes, em que a validade do ato administrativo fica vinculada à veracidade da motivação pronunciada pela Administração Pública. 7. Demonstrado pelo TRT que o motivo apresentado pela Ré não restou configurado, não merece reforma o v. acórdão regional, quanto ao reconhecimento da nulidade da dispensa, eis que se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU - DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO . NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . 2. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 3. No caso, a Corte Regional, amparado na valoração do conjunto fático probatório, concluiu que não houve comprovação da efetiva fiscalização pelo Réu da fiel e regular execução do contrato firmado com a 1ª Ré, empresa contratada. 4. Nesse contexto fático, insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula 126/TST), o TRT decidiu em consonância com a Súmula 331, V, desta Corte e com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o processamento do recurso . Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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