TJRJ. Recurso de Apelação. ECA. Ato infracional análogo ao crime descrito no art. 157, § 3º, II, do CP. Foi julgada procedente a representação, sendo aplicada ao infante a MSE de internação. Recurso defensivos requerendo a improcedência da representação ou a desclassificação para o delito de furto ou, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância e o abrandamento da MSE. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do apelo. 1. Consta dos autos que no dia 20/04/2021, por volta das 21h, na Rua São João Batista, 380, Centro, São João de Meriti, o infante, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com o imputável Wesley Soares de Oliveira, usou de violência com emprego de arma de fogo para subtrair para si ou para outrem, um automóvel Toyota Corolla, placa RKD 2C98 da vítima Bráulio Cesário Batista das Neves, resultando em sua morte. 2. A materialidade restou demonstrada em virtude dos elementos de prova oral, exame do veículo, e de corpo de delito. A autoria restou comprovada mediante reconhecimento em sede policial e judicial pela testemunha que viu a ação dos envolvidos e deteve o infante. A prova dos autos se mostra firme e apta a sustentar a manutenção da decisão de primeiro grau. Ademais, a ação do autor foi eficaz na empreitada, restando a morte da vítima como elemento eventual do inicial ato infracional análogo ao crime de roubo, do qual ele participou ativamente. 3. Não comprovada a alegação de coação moral irresistível, pois ausentes elementos que demonstrem intimidação a ponto de retirar a exigibilidade de conduta diversa. A tese defensiva de cooperação dolosamente distinta também é rejeitada, uma vez que o apelante atuou em comunhão de vontades e com plena ciência do uso da arma de fogo, ademais, o infante aguardou toda a empreitada, e os disparos fatais contra a vítima e ambos fugiram em seguida na motocicleta. 3. A aplicação de MSE de internação foi adequada, tendo em vista que as circunstâncias apontam para a necessidade da manutenção da MSE e que houve a prática de infração mediante violência contra à vítima, mostrando-se correta a MSE de internação, conforme ECA, art. 122. 5. Recurso conhecido e não provido.
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