TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC, art. 489, II). No presente caso, não se verificam os vícios apontados, porquanto consignados pelo Tribunal Regional, de forma clara e inequívoca, os fundamentos pelos quais reconheceu que o Reclamante detinha poderes de mando e gestão, assim como recebia remuneração superior, características compatíveis com o desempenho de cargo de confiança . O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não induz ao reconhecimento de que houve omissão no pronunciamento pelo TRT tampouco leva à nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual está intacto o art. 93, IX, da CF. Agravo não provido. 2. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EMPREGADO EXERCENTE DE CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 62, II. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após análise do conjunto fático probatório, concluiu que o Reclamante desempenhou cargo de elevada fidúcia, de modo a enquadrá-lo no CLT, art. 62, II. Destacou que o Autor ocupava o cargo de gerente geral de estabelecimento comercial e « era a autoridade máxima da loja e tinha subordinados .». Consoante depoimento testemunhal extrai-se que o Reclamante era o responsável pelo processo seletivo de funcionários; participava da decisão a respeito de promoção, contratação, avaliação de desempenho, aplicação de punição e dispensa; poderia abonar faltas e atrasos, assim como participava da elaboração da escala de férias; autorizava a validação de despesas; possuía procuração da loja; assinava documentos internos e externos; e fazia gestão do fundo de despesas da loja. No que se refere à gratificação recebida, consta do acórdão que a Reclamada comprovou que o Autor recebia gratificação de função em valor superior a 40% ao salário dos demais empregados. Nesse cenário, para acolher a pretensão recursal seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nessa instância recursal, em razão do óbice da Súmula 126/TST. Importa ressaltar que a SbDI-1 do TST já definiu que eventuais limitações nos poderes de mando e gestão, assim como a subordinação ao superintendente ou à gerência regional, não descaracterizam o cargo de confiança para fins de aplicação do CLT, art. 62, II. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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