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DOC. 263.8479.6738.2519

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SENTENÇA ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA - NEGATIVA INDEVIDA - DANO MORAL PARA O BENEFICIÁRIO - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ACOMPANHANTE - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - DANO MATERIAL - RESPONSABILIDADE. I.

O arbitramento de indenização por dano moral em valor superior ao pleiteado na petição inicial não configura julgamento ultra petita, porquanto o magistrado não fica vinculado à quantia meramente estimativa apontada na exordial. II. A recusa injustificada de cobertura, pelo plano de saúde, para internação de urgência indicada para o paciente configura inequívoco dano moral, pois causa aflição e angústia ao enfermo. III. Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. IV. Nem todo dissabor do cotidiano enseja reparação por dano moral. V. A operadora de plano de saúde é a responsável por ressarcir o dano material decorrente da negativa indevida de autorização para internação de urgência.

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