TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no CP, art. 129, § 9º, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto. Concedida a suspensão da execução da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos dos arts. 77 e 78, ambos do CP. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. Pretensão absolutória que não merece acolhida. Materialidade e autoria comprovadas. O laudo de exame de corpo de delito da vítima atesta a presença de lesões compatíveis com o crime narrado. Depoimento seguro da ofendida no sentido de que o acusado, seu ex-companheiro, de forma agressiva a segurou pelo braço, causando-lhe a lesão descrita no exame pericial. Importante lembrar que a palavra da vítima possui grande relevância em crimes praticados no contexto de violência doméstica, pois, em regra, esta estará em situação de vulnerabilidade, principalmente física. Suas declarações, em Juízo, sob o crivo do contraditório, é fundamento para o decreto condenatório, se corroborada pelas demais provas. Aplica-se, na hipótese, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. Pleito ministerial de fixação de valor indenizatório mínimo. Acolhimento. In casu, considerando que houve pedido ministerial expresso na denúncia, revela-se acertado o arbitramento da indenização mínima a ser paga pelos danos morais causados à vítima, cujo montante deve ser estabelecido em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes das Cortes Superiores. Na presente situação, o dano moral da ofendida é evidente e decorre da violência sofrida em razão da sua condição de mulher, a qual foi xingada de «vagabunda, piranha» e humilhada pelo acusado, seu ex-companheiro, além da agressão física verificada. Prequestionamento que não se conhece. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO, para fixar o valor mínimo de R$2.000,00 (dois mil reais) em favor da vítima, para fins de reparação de danos morais, na forma do CPP, art. 387, IV. Mantida no mais a sentença.
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