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DOC. 264.1120.8915.4548

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT. DEFESA QUE SUSCITA PRELIMINAR NULIDADE DA BUSCA PESSOAL, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, SOB ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO LEI 11.343/2006, art. 33, §4º, EM SEU PATAMAR MÁXIMO.

Preliminar rejeitada. Atitude dos apelantes, de correr para evitar a abordagem policial, que configura fundada suspeita, como decidiu o STJ: Fugir correndo é mais do que uma mera reação sutil, como seria o caso, por exemplo, de: a) um simples olhar (ou desvio de olhar), b) levantar-se (ou sentar-se), c) andar (ou parar de andar), d) mudar a direção ou o passo, enfim, comportamentos naturais de qualquer pessoa que podem ser explicados por uma infinidade de razões, insuficientes, a depender do contexto, para classificar a pessoa que assim se comporta como suspeita. Essas reações corporais, isoladamente, são assaz frágeis para embasar de maneira sólida uma suspeição; a fuga, porém, se distingue por representar atitude intensa, nítida e ostensiva, dificilmente confundível com uma mera reação corporal natural. (HC 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024.).

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