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DOC. 264.5615.1078.3001

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL.

O Tribunal Regional consignou que, como bem delineado pelo Juízo de origem, « os documentos juntados com a contestação confirmam a desmobilização das embarcações nas quais o reclamante trabalhou e, diferentemente do que alegou, não há qualquer comprovação de que sua transferência para o regime onshore impeça ou sequer dificulte sua atuação sindical, mormente pelo fato de que, como membro suplente do Conselho Fiscal do Sindipetro/NF, suas atribuições, como afirmado em seu depoimento, se voltam à análise de despesas realizadas pelo próprio ente «. Ressaltou ser incontestável que o autor foi membro de Conselho Fiscal, de modo que, de acordo com a OJ 365 da SDI-1, do TST: « membro do Conselho Fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade provisória prevista nos arts. 543, §3º, da CLT, e 8º, VIII, da CF/88, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, §2º, da CLT) «. Vale ressaltar que, no caso em exame, a agravante reitera a discussão sobre o conteúdo fático probatório dos autos, circunstância que contém óbice expresso na jurisprudência pacificada desta Corte, consoante diretriz da Súmula 126/TST. Ademais, a decisão regional encontra-se em sintonia com o teor da aludida OJ 365 da SDI-I do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

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