TST. AGRAVO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. BENEFICIÁRIO DE ORDEM. NÃO PROVIMENTO.
Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nos termos da Súmula 331, IV. No caso, o Tribunal Regional, soberano no exame do quadro fático probatório do processo, insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, consignou que as provas produzidas confirmaram que a quarta reclamada foi a beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante durante todo o período imprescrito, em decorrência da terceirização estabelecida entre as reclamadas. Assim, concluiu que cabe a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, na condição de tomadora e beneficiária dos serviços, pelo adimplemento das verbas trabalhistas deferidas. Com efeito, a quarta reclamada é pessoa jurídica de direito privado e não integra a Administração Pública. Por essa razão, deve responder de forma subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa por ela contratada, na forma da Súmula 331, IV, sendo desnecessário para tanto o esgotamento das possibilidades de satisfação da dívida pelos sócios da empresa empregadora. Agravo a que se nega provimento.
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