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DOC. 264.9768.6281.5582

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CRIANÇA ACOLHIDA DESDE O NASCIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS FAMILIARES NA GUARDA. PERMANÊNCIA PROLONGADA EM INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO FAMILIAR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

O poder familiar, conforme preceituam o ECA (ECA), o Código Civil e a CF/88, tem como finalidade essencial assegurar a dignidade, o amor, a felicidade e o pleno desenvolvimento da criança e da família, sendo, portanto, um instituto voltado à proteção dos interesses superiores do menor. Não se trata de um direito absoluto dos genitores sobre seus filhos, mas de um dever pautado por valores universais que transcendem a vontade individual dos pais, ainda que imbuídos das melhores intenções. Isso porque o poder familiar não pode ser compreendido a partir de uma ótica exclusivamente subjetiva, mas sim sob uma perspectiva coletiva e principiológica, na qual o bem-estar da criança prevalece sobre qualquer outro interesse. Assim, sua interpretação deve partir do senso comum para o individual, garantindo que os direitos e garantias fundamentais das crianças sejam preservados, assegurando-lhes um ambiente seguro, afetivo e propício ao seu desenvolvimento integral. No caso concreto, a criança encontra-se institucionalizada desde o nascimento, sem que tenha recebido visitas ou qualquer demonstração de interesse por parte da genitora ou de familiares da família extensa. Os esforços da equipe técnica para viabilizar a sua permanência no núcleo familiar foram infrutíferos, sendo constatado nos autos que não há possibilidade de reintegração familiar a curto ou médio prazo. Relatórios técnicos apontam que a prolongada institucionalização impactou significativamente no desenvolvimento da criança, levando à necessidade de investigações neurológicas e indicando que comportamentos agressivos e de agitação podem estar relacionados ao longo período de acolhimento. A destituição do poder familiar fundamenta-se na constatação do abandono da criança, conforme dispõe o art. 1.638, II, do Código Civil, e na impossibilidade de a genitora prover um ambiente familiar adequado, ficando assente nos autos que nenhum familiar demonstrou interesse na guarda. O acolhimento institucional deve ser excepcional e transitório, sendo a adoção ou a colocação em família substituta a medida mais adequada para assegurar o direito da criança à convivência familiar, conforme os arts. 19, 98, 101 e 129 do ECA. Ao contrário do alegado em sede recursal, a destituição do poder familiar não se fundamenta exclusivamente na prisão da Apelante, mas sim na impossibilidade de assegurar à criança seu direito fundamental à convivência em um ambiente familiar estruturado e adequado ao seu desenvolvimento. Ademais, ficou elucidado nos autos que nenhum familiar demonstrou interesse concreto na custódia da criança, resultando em sua permanência prolongada no acolhimento institucional. Sentença mantida. Conhecimento e desprovimento do recurso.

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