TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DOS EXECUTADOS EM IMÓVEIS RECEBIDOS POR HERANÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA E DE INDIVISIBILIDADE DOS BENS. QUESTÕES QUE NÃO INVIABILIZAM A PENHORA SOBRE OS DIREITOS SUCESSÓRIOS DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1.-
Em se tratando de bem imóvel, a transferência da propriedade se dá mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. Ou seja, enquanto não homologada a partilha e registrado o formal, o herdeiro executado não pode ser havido como proprietário do imóvel objeto da discussão. No caso, o formal de partilha não foi objeto de registro nas respectivas matrículas imobiliárias. Embora em atenção ao princípio da continuidade previsto nos Lei 6.105/1973, art. 195 e Lei 6.105/1973, art. 273 (Lei dos Registros Públicos - LRP), não seja possível a penhora do bem imóvel e respectivo registro enquanto não regularizada a titularidade em nome dos executados, sob pena de violação da cadeia dominial, viável, contudo, a penhora dos direitos sucessórios do devedor-herdeiro, que foi adequadamente deferida na decisão agravada.
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