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DOC. 265.0542.0227.8082

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE GESTÃO PREVISTO NO CLT, art. 62, II.

Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. O TRT, com base nas provas produzidas, especialmente a prova testemunhal, concluiu que a reclamante exercia função diferenciada, mas que não podia demitir e admitir empregados, nem representar a reclamada perante terceiros. Esclareceu que ela tinha empregados subordinados, mas que todos os seus atos deveriam ser revistos por seus superiores hierárquicos, confirmando-os ou não. Além do mais, a Corte de origem afirmou que, examinando-se as fichas financeiras, não há descrição de gratificação de função. Assim, concluiu que a reclamante não exercia cargo de gestão a que alude o CLT, art. 62, II. Portanto, para se alterar o julgado, seria necessário analisar o acervo fático e probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 deste Tribunal. Agravo a que se nega provimento. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. O TRT assentou a premissa de que a reclamada confessou que a reclamante, quando em substituição ao seu colega de trabalho, inclusive nas férias, exercia as mesmas funções que este. Acrescentou que, ainda que as atividades do mencionado colega fossem divididas com mais outros dois trabalhadores, a reclamante teria direito às diferenças salariais, nos termos do disposto na Súmula 159/TST. Quanto aos fatos e provas, aplica-se a Súmula 126/STJ. Sob o enfoque de direito, a jurisprudência da SBDI-1 é de que a Súmula 159/TST, I não faz distinção entre substituição integral e substituição parcial quanto às atividades exercidas. Em tese, é devida remuneração proporcional às atividades parcialmente exercidas conforme apurado em liquidação, o que foi determinado na sentença. Agravo a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Conforme o TRT, os acordos coletivos relativos aos anos de 2015 e 2016 preveem a PLR com pagamento em duas parcelas em cada ano, sendo que a primeira delas seria quitada adiantadamente em cada um desses períodos. Todavia, a Corte de origem disse que a reclamada não comprovou que a segunda parcela concernente aos anos de 2015 e 2016 foi paga, constando apenas a quitação das primeiras parcelas. Entendeu que, como o contrato de trabalho se encerrou em novembro de 2016, a reclamante tem direito ao pagamento proporcional, conforme previsão em norma coletiva, mas que não há no TRCT o pagamento de tais rubricas, nem mesmo em data posterior. Portanto, condenou a empresa a pagá-las. Assim, para se modificar o julgamento do TRT seria necessário examinar a prova dos autos, o que não é permitido a este Tribunal, a teor da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

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