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DOC. 265.0793.6475.5695

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATOS NÃO RECONHECIDOS PELA PARTE CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS OPERAÇÕES. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DE SEREM FALSAS AS ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS IMPUGNADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM. 1.

Julgado de primeira instância que determinou o cancelamento dos contratos objeto desta lide, com a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; a devolução de valores descontados; bem como condenou o réu, ora apelante, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Condenou, ainda, o réu-apelante ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2. Controvérsia inicial que decorreu da alegação de fraude na contratação de empréstimo em nome da autora-apelada, a ensejar os pedidos autorais. 3. Preliminar de ausência do interesse de agir, pela perda superveniente do objeto da presente ação, arguida pela apelante, sob o fundamento de ter havido a quitação do contrato um dia antes do ajuizamento da presente demanda. Rejeição. Os pedidos do autor-apelado consistem na declaração de inexistência de dois contratos, além da restituição de valores indevidos descontados em seu benefício e da compensação por danos morais. Ainda que tenha havido eventual quitação em relação a um dos contratos, cumpre analisar, inicialmente, se os referidos negócios jurídicos foram, de fato, celebrados entre as partes, e não objetos de fraude, de modo que se mostra necessária a tutela jurisdicional para solução do conflito. 4. Razões recursais da instituição financeira voltadas à reforma integral do decisum e, subsidiariamente, à redução da verba compensatória. 5. No que se refere à declaração de inexistência dos negócios jurídicos, tem-se que a prova pericial foi inequívoca no sentido de constatar a falsidade das assinaturas apostas nos contratos, de forma que indubitável a irregularidade nas contratações contestadas pelo autor-apelado. 6. Quanto à repetição de indébito, insta salientar que a fraude constitui fortuito interno e não tem o condão de eximir o fornecedor do dever de indenizar (Súmula 479/STJ e Súmula 94/TJRJ). In casu, embora o juízo a quo tenha determinado a devolução simples, verifica-se que o mais adequado seria a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, já que evidente a má-fé do banco-apelante. Contudo, diante da ausência de recurso do consumidor para reforma da sentença nesse ponto e, considerando o princípio da non reformatio in pejus, deve ser mantida a condenação da instituição financeira-apelante à devolução simples dos valores indevidamente descontados do apelado, nos termos da decisão proferida pelo juízo de 1º grau. 7. Com relação ao dano moral, configurada a conduta ilícita da instituição financeira, indene de dúvidas a violação de direitos da personalidade do autor-apelado, que, no caso, se dá in re ipsa. 8. No que tange ao quantum compensatório, houve a utilização de método bifásico para arbitramento do dano. Fixação da indenização que mereceria majoração, em decorrência dos fatos narrados na petição inicial e devidamente comprovados no processo. Contudo, à míngua de recurso para elevação do valor arbitrado, por parte do consumidor e, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, deve ser mantido a quantia fixada pela r. sentença. 8. Conclui-se, assim, pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Majoração dos honorários recursais ao patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no CPC/2015, art. 85, § 11º. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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