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DOC. 265.1452.7161.2226

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCS/2006 DA FUNDAÇÃO CASA - SP. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 333/TST. I . A jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior é de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa - SP, ao não dispor sobre o critério de progressão por antiguidade, não atende ao requisito de alternância das promoções por antiguidade e merecimento, previsto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, na redação vigente antes do advento da Lei 13.467/17, o que autoriza o pagamento de diferenças salariais e respectivos reflexos . II . Nesse contexto, ao deferir as diferenças salariais postuladas em razão da inadequação do PCS/2006 da parte reclamada aos parâmetros legais, a Corte de origem proferiu decisão em consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência do TST. Incidência do óbice disposto no CLT, art. 896, § 7º e aplicação da Súmula 333/TST . III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. I . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, representativo do tema 16 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou as seguintes teses jurídicas: «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16» (grifos nossos). II . No presente caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se indeferiu o pagamento de adicional de periculosidade à parte reclamante - Agente de Apoio Socioeducativo. Nesse contexto, a decisão regional encontra-se em dissonância com o decidido no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, sendo proferida com violação do CLT, art. 193, II. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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