TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA EVIDENCIADOS. CPC/2015, art. 300. ORDEM DE SEGURANÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida na fase de conhecimento da Reclamação Trabalhista originária, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela impetrante com vistas a obter a decretação liminar da rescisão indireta de seu contrato de trabalho. 2. Trata-se de hipótese anômala de cabimento do Mandado de Segurança, construída pela jurisprudência e radicada no item II da Súmula 414/STJ, em que a ação mandamental adquire, em última análise, verdadeira feição recursal. O direito líquido e certo a ser defendido, portanto, está na verificação, in casu, do preenchimento, por parte da Autoridade Coatora, dos requisitos exigidos pelo CPC/2015, art. 300. 3. Discute-se na Reclamação Trabalhista originária a rescisão indireta do contrato de trabalho da impetrante com fundamento na alínea «d» do CLT, art. 483, em razão da alegação de que a empregadora teria deixado de recolher o FGTS em sua conta vinculada a partir de outubro de 2022, bem como teria deixado de lhe pagar as férias do período aquisitivo de 2022 e o 13º salário de 2022, havendo pedido de tutela provisória de urgência para a decretação liminar da rescisão do pacto laboral. 4. A análise dos documentos que aparelharam a petição inicial da Reclamação Trabalhista originária demonstra a verossimilhança das alegações da recorrente. O extrato da conta vinculada juntado no feito primitivo, obtido em 24/1/2023, aponta o não recolhimento do FGTS a partir de outubro de 2022, evidenciando, assim, a plausibilidade da alegação apresentada na peça vestibular da Reclamação Trabalhista originária. E de acordo com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, o não recolhimento do FGTS é passível de configurar falta grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato laboral. 5. É dizer, assim, que a prova apresentada com a exordial dos autos originários atende ao pressuposto contido no CPC/2015, art. 300, no sentido de evidenciar a probabilidade do direito alusivo à pretendida rescisão indireta contratual por falta grave do empregador. E o perigo da demora também está materializado na espécie, uma vez que o descumprimento das obrigações contratuais envolve o inadimplemento de verbas de natureza alimentar, afetando diretamente a própria subsistência do trabalhador. 6. Assim, diante de tais constatações, entende-se que o ato coator foi proferido em desarmonia com o balizamento fixado pelo CPC/2015, art. 300, uma vez que estão materializados o fumus boni juris e o periculum in mora, violando direito líquido e certo da impetrante e autorizando a concessão da ordem de segurança, nos termos decididos pela Corte Regional. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
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