TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. BUSCA, INICIALMENTE, A ABSOLVIÇÃO, COM BASE NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO E A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, CONCERNENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO, NA FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA. 1 ¿
Pleito absolutório inviável. Condenação que se mantém. Materialidade e autoria positivadas. A materialidade positivada pelo registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, termos de declaração, auto de apreensão e pelo laudo de exame em material entorpecente atestando a apreensão de 21 g (vinte e um gramas) de cloridrato de cocaína, acondicionados em 30 ¿sacolés¿. A autoria inconteste diante da prova oral coligida sob o crivo do contraditório, consistente nos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado e a apreenderam o material entorpecente. Considerando as circunstâncias da prisão, em local de venda de drogas dominado por facção criminosa atuante no Estado do Rio de Janeiro, a quantidade e espécie material entorpecente arrecadado, bem como a forma de embalagem e acondicionamento, somadas às declarações dos agentes da lei, conclui-se que a substância ilícita arrecadada destinava-se à comercialização. Desnecessário o estado flagrancial relativo à venda de material entorpecente, uma vez que o delito tipificado na Lei 11.343/2006, art. 33 consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos nele previstos, sendo suficiente a conduta de portar e trazer consigo substância entorpecente para mercancia para a caracterização do ilícito. Desnecessidade da ocorrência de flagrante quanto à venda do material entorpecente. Precedentes do STJ.
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