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DOC. 265.7898.2011.0858

TST. I - QUESTÃO DE ORDEM.

Invertida a ordem de análise dos recursos do reclamante, ante a presença de matéria prejudicial no recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Na hipótese, o TRT manteve o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita pelo fato de a parte reclamante não comprovar a insuficiência econômica. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463, entende que « a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) «. Além disso, registre-se que o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 14/10/2024, iniciou o julgamento da questão e formou maioria no sentido de que a declaração de pobreza assinada pela parte, sob as penas da lei, é válida para comprovar a insuficiência de recursos para ter acesso à justiça gratuita, desde que não haja prova em contrário. Nessa esteira, conclui-se que o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. Por conseguinte, em observância à decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5766, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante aos advogados do reclamado ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderá ser executado esse crédito se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado, houver comprovação de que não mais existe a condição de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. Em razão do provimento do recurso de revista do reclamante, com a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e a suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento .

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