TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
O Tribunal Regional, ao analisar a arguição de julgamento extra petita consignou que no pedido constou que fosse « determinada à Federação requerida que se abstivesse de enviar notificações ou ofícios às Prefeituras, determinando o desconto da contribuição sindical, nos moldes pretendidos » e que, portanto, havendo o aludido pedido, não há falar em sentença extra petita, uma vez que, para tanto, seria necessária a declaração de legitimidade de cada federação. Nesse contexto, não há falar em afronta ao CPC, art. 492. 2. LEGITIMIDADE SINDICAL. PRINCÍPIOS DA UNICIDADE E DA ANTERIORIDADE DO REGISTRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença, assentando que, em se tratando de duas entidades sindicais de segundo grau (federação), representando a mesma categoria profissional (servidores públicos municipais), na mesma base territorial (Estado do Rio Grande do Sul), a legitimidade será da entidade que em primeiro lugar houver obtido seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego. Julgados. Incólumes os arts. 5º, XX, e 8º, caput, I e V, da CF. Arestos inservíveis. 3. EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA DE OBJETO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional assentou que a questão relativa ao recolhimento compulsório da contribuição sindical é matéria estranha aos limites da lide, uma vez que a discussão dos autos versa sobre qual federação possui legitimidade para o recebimento das contribuições sindicais eventualmente pagas pela categoria dos municipários, independentemente de tal contribuição ser obrigatória ou não, razão pela qual não há falar em extinção do feito por perda de objeto. Nesse contexto, não há falar em violação do CPC, art. 485, VI. 4. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da Súmula 463/TST, II, « no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo», ônus do qual a Federação reclamada não se desincumbiu, consoante registrado pelo Tribunal Regional. Incólumes, pois, os dispositivos legais e constitucionais invocados, e ausente contrariedade à Súmula 463, II, desta Corte, descabendo cogitar de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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