TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DE COMPROVAR A COMUNICAÇÃO DA ALTA PREVIDENCIÁRIA É DO EMPREGADO, POR SER FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
I. No que diz respeito ao ônus de comprovar a comunicação de alta previdenciária ao empregador, registre-se que, ao contrário do que alega a parte Agravante, por se tratar de fato constitutivo do direito da Reclamante, cabe a esta comprovar que o «limboprevidenciário « decorre da recusa da empregadora em recebê-la na empresa ou em readaptá-la em função compatível, após ser informada da alta previdenciária. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, com acréscimo de fundamentação . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
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