TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO.
Art. 155, §4º, I e IV, e art. 180, n/f do art. 69, todos do CP. (Luiz Henrique) Pena: 04 anos e 06 meses de reclusão, e 107 dias-multa, em regime fechado; (Wanderson) Pena: 06 anos, 03 meses e 07 dias de reclusão, e 199 dias-multa, em regime fechado. Apelantes, agindo de forma livre e consciente, subtraíram, em benefício próprio, a motocicleta HONDA, CG 150, Start, de cor Preta, ano 2019 e Placa LMT2D45 de propriedade de Jose Arthur. O crime foi praticado mediante rompimento de obstáculo, eis que os apelantes fizeram uma ligação direta na motocicleta e, para tanto, desmontaram a parte da frente do veículo. No mesmo contexto fático, apelantes, agindo de forma livre e consciente, e em comunhão de ações e desígnios entre si, conduziam o veículo HONDA NX Falcon, de cor Preta, ano 2007 e ostentando a placa LKK3B80, em proveito próprio, sabendo ser produto de furto, conforme R. O. 121-00386/2022. SEM RAZÃO A DEFESA. Impossível o pedido de absolvição. Materialidade e autoria sobejamente demonstradas. APF. Auto de Apreensão. Laudo de Exame Retificador de Pericial de Adulteração de Veículos/Parte de Veículo. Depoimento testemunhal firme e harmônico. Inteligência do verbete 70/TJRJ. A testemunha Matheus relatou ter visto o momento em que os apelantes deslocavam a moto da vítima José Arthur e tentavam realizar uma ligação direta, os quais foram cercados por populares, tendo os guardas municipais logrado êxito em prendê-los em flagrante. Também se consolidou o crime de receptação, já que além da res furtiva, os apelantes estavam em poder da motocicleta HONDA NX Falcon, placa LKK3B80. Registro de Ocorrência comprovando que a motocicleta era objeto de furto. Tinham ciência da origem ilícita do veículo. Não possuíam qualquer documento hábil. Comprovado o dolo específico. A defesa não foi capaz de ilidir os fatos imputados na denúncia. Não há falar em fragilidade probatória ou violação ao princípio in dubio pro reo. Inviável o afastamento das qualificadoras referente ao concurso de agentes e rompimento de obstáculos. Sobejamente comprovadas através da prova oral. A ausência do laudo pericial não afasta a caracterização da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do CP, quando existentes outros meios aptos a comprovar o furto mediante destruição ou rompimento de obstáculo, como na situação em apreço. Irreparável a reprimenda imposta. Penas-base fundamentadamente majoradas. Considerada a presença de duas qualificadoras sendo uma delas utilizada para qualificar o crime e a outra como circunstância judicial desfavorável. Culpabilidade acentuada. Antecedentes desabonadores (apelante Wanderson). Descabida a fixação do regime de pena mais brando. A imposição do regime fechado para o início de cumprimento da pena se encontra bem fundamentada, respaldada em elementos concretos, não merecendo reparos, haja vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reconhecida reincidência, esta última, em relação ao apelante Wanderson. Art. 59 e art. 33, § 2º e 3º, ambos do CP. Não há falar em substituição da pena corporal. Óbice -, I, II e III do CP, art. 44. A concessão do sursis tampouco é cabível pelos mesmos motivos que obstam a substituição da PPL por PRD, além do quantum da pena, nos termos do CP, art. 77. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
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