Carregando…

DOC. 266.8040.7173.8168

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1 - LICENÇA-PRÊMIO - PRESCRIÇÃO. 1.1 - O

Tribunal Regional entendeu que ocorreu a prescrição quinquenal quanto ao direito ao restabelecimento da licença prêmio, com fundamento na Súmula 294/TST. Ressaltou que não se trata, na hipótese, de pedido declaratório, pois o que se pretende é o restabelecimento de um benefício pecuniário, além do recebimento de valores referentes às vantagens do período pretérito. 1.2 - Da forma como proferido o acórdão, não se vislumbra contrariedade à Súmula 294/TST, tendo em vista que ficou assentado que a parcela licença prêmio não é garantida por lei, foi instituída no PCCS de 1990, e foi suprimida pela norma coletiva de 2008/2010, tendo sido a presente ação ajuizada somente em 2/7/2016, portanto, mais de cinco anos após a supressão da parcela. 1.3 - Mantida a prescrição decretada, não se constata a alegada contrariedade à Súmula 51/TST, I ou violação da CF/88, art. 5º, XXXVI, visto que não houve apreciação do mérito da demanda. 1.4 - Por fim, registre-se que a alegação no sentido de que se trata de ação declaratória e não de ação constitutiva se encontra desfundamentada à luz do disposto no CLT, art. 896, § 9º. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. 2.1 - O Tribunal Regional concluiu que a gratificação de férias, correspondente a 100% da remuneração do empregado, tem a mesma natureza do abono constitucional de férias, sendo-lhe mais benéfica. 2.2 - O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com o entendimento da jurisprudência dominante desta Corte Superior, que direciona-se no sentido de que o adicional assegurado pela norma da empresa reclamada é ainda mais vantajoso do que o terço de férias, estando, assim, a garantia constitucional plenamente atendida. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito