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DOC. 267.2008.5557.9815

TJRJ. Apelação cível. Direito do consumidor. Ação de conhecimento com pedidos de ressarcimento por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Recursos de ambas as partes. Ré que pretende que seja descontado o valor de rateio, considerado como valor a ser indenizado o previsto na tabela FIPE ao tempo da assinatura do contrato e a exclusão da compensação por danos morais. Autora que requer a majoração da importância arbitrada para compensar o prejuízo imaterial. Contrato celebrado entre as partes que claramente prevê que o associado, ao receber o pagamento da indenização, será descontado do valor de rateio, correspondente a doze vezes a taxa de administração. Correta a diminuição da importância de R$ 2.193,60 (R$ 182,80 x 12), do valor da indenização. Cláusula VI.1 que prevê que a quantia a ser indenizada deve ser apurada com base no valor do bem na data da assinatura do termo de adesão, não devidamente ressaltada. Desrespeito ao CDC, art. 54, § 4º, que determina que as cláusulas contratuais que implicarem em limitação ao direito do consumidor devem ser redigidas em destaque. Indenização que deve ser calculada com base no valor do bem na data do roubo, constante da tabela FIPE. Precedente. Dano moral constatado pela ausência de pagamento integral do valor da indenização no termo final do prazo concedido pela associação. Valor corretamente arbitrado. Desprovimento do recurso da autora. Parcial provimento do recurso da ré para, apenas, decotar do valor a ser indenizado a parcela correspondente à cota de rateio.

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