TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COMBINADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA DE CONTA DE ÁGUA ELEVADA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME:
Ação indenizatória combinada com obrigação de fazer, movida em face da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE). O autor alega cobrança excessiva nas contas de água após mudança para novo imóvel, com valores de consumo variando entre R$ 100,00 e R$ 300,00, que subiram abruptamente para R$ 1.150,05 em setembro e se mantiveram elevados nos meses seguintes. Requereu tutela antecipada para evitar a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e a interrupção do fornecimento de água. No mérito, solicitou a consignação em juízo de R$ 100,00 mensais, com restituição dos valores excedentes após perícia, além da apresentação das faturas dos últimos cinco anos. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Inconformado, o autor apelou, reiterando que a perícia foi inconclusiva e que os valores cobrados seriam incompatíveis com o consumo usual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar se houve defeito na prestação do serviço de fornecimento de água que justificasse a cobrança de valores elevados nas faturas; e (ii) analisar se estão presentes os elementos para indenização por danos materiais e morais ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: A responsabilidade da fornecedora de serviços públicos, no caso CEDAE, é objetiva, conforme o CDC, art. 14 (CDC), que dispensa a prova de culpa e exige apenas a demonstração de defeito no serviço, dano e nexo de causalidade. A perícia técnica realizada conclui que não foram encontradas irregularidades no hidrômetro do imóvel do autor, sendo o consumo elevado atribuído a vazamentos internos ou ao próprio consumo do autor, o que exime a ré de responsabilidade pela cobrança. Conforme o laudo pericial, o hidrômetro estava em boas condições, sem indícios de defeitos na medição até o ponto de entrega da água, limite de responsabilidade da concessionária, de acordo com o Decreto 553/76, art. 25. Precedentes jurisprudenciais indicam que vazamentos em instalações internas e o próprio consumo são de responsabilidade do consumidor, não configurando falha no serviço prestado pela concessionária. A ausência de prova mínima de defeito na prestação do serviço ou de erro na medição, conforme requerido pela Súmula 330/TJERJ, impede a inversão do ônus da prova e afasta o dever de indenizar. O princípio que veda o enriquecimento sem causa, previsto no CCB, art. 884, impede que o consumidor seja dispensado do pagamento pelo serviço efetivamente consumido. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade da concessionária de serviços públicos limita-se ao ponto de entrega do serviço, sendo o consumidor responsável por eventuais vazamentos internos em sua rede. Não configurado o defeito na prestação do serviço de fornecimento de água, a cobrança elevada decorrente do consumo efetivo ou de vazamento interno não enseja indenização por danos materiais ou morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 6º; Código Civil, art. 884; Decreto 553/76, art. 25; CPC/2015, art. 85, § 11 e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJERJ, Súmula 330; Apelação 0116201-63.2006.8.19.0001, Des. Reinaldo Pinto Alberto Filho, j. 24/08/2012; Apelação 0005192-88.2006.8.19.0036, Des. Fernando Cerqueira Chagas, j. 09/06/2015.
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