TJSP. HABEAS CORPUS -
Denunciação caluniosa (CP, art. 339, caput) - Trancamento da ação penal. Medida excepcional que incide no caso concreto. Fatos atípicos. Ausência de dolo específico. Necessária, para o prosseguimento da ação, a existência de elemento subjetivo específico (consciência do denunciante de que os denunciados são inocentes da imputação), cuja descrição ou sustentação em elementos concretos não está presente na denúncia - Paciente que, na condição de advogado atuante em ação penal, deduziu pedido de liberdade de sua assistida em razão de suposta (e a posteriori não comprovada) invasão de domicílio. Pedido sustentado com base em depoimento da própria moradora do local (avó da flagranteada) - Verdade subjetiva que se opõe ao dolo específico da denunciação caluniosa - Livre exercício da advocacia. Direito constitucional de petição, assegurado pelos arts. 5º, XXXIV, «a», c/c 133, da CF/88, e secundado pelo art. 5º, II; e §§ 1º e 5º, do CPP. Excesso ou falsidade não demonstrados - Investigações que, ademais, foram instauradas após representação do Parquet, acolhida pela Autoridade Judicial - Inquérito policial que concluiu ser atípica a conduta de Douglas Henrique. Representação junto ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB sumariamente arquivada - Constrangimento ilegal verificado. Ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal ante a manifesta atipicidade. Precedentes das Quinta e Sexta Seções do C. STJ e desta C. Seção de Direito Criminal - Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal 1500476-23.2023.8.26.0627 em relação ao paciente Douglas Henrique
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