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DOC. 267.5894.7824.3781

TJRJ. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPUGNAÇÃO DO SALDO DEVEDOR COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE DESDE QUE ATRELADA À DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. CONTESTAÇÃO GENÉRICA DO DÉBITO. ANATOCISMO PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA E ENCARGOS NÃO ABUSIVOS À MÉDIA DO MERCADO. DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.

Ação de Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária julgada procedente, com improcedência da reconvenção pela revisão do débito. Apelação da parte ré sustentando, em breve síntese, cerceamento de defesa, uma vez que não deferida a prova pericial contábil necessária para comprovar a sua alegação de revisão do débito. No mérito, aduz (i) a incidência da Teoria do Adimplemento substancial, uma vez que quitou 22 das 55 parcelas do financiamento e depositou em juízo o valor de 2 parcelas pendentes; e (ii) descabimento da condenação nas custas e honorários advocatícios, sob pena de bis in idem; (iii) majoração da multa para tutela de abstenção de realização da Hasta Pública dos veículos. Cerceamento de defesa. A análise de caracterização da mora pode ser apurada com os documentos e contratos constantes dos autos, bem como consulta à taxa média de mercado disponível no sítio eletrônico do Banco Central, como bem analisado na sentença, não se mostrando necessária prova pericial. Busca e apreensão do bem. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão, conforme enunciado de súmula . 72 do STJ. Sendo assim, cabível a revisão do saldo devedor como matéria de defesa na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária a fim averiguar a existência de mora do devedor. Todavia, é preciso que a impugnação do devedor seja plausível, com a indicação precisa das parcelas abusivas e do valor adequado, não bastando a mera contestação genérica das parcelas do financiamento. Outrossim, além de impugnação fundamentada, é necessário o depósito da parcela incontroversa, como meio de demonstrar a boa-fé do devedor. Na hipótese em tela, o devedor cinge-se a alegar existência de abusividade das parcelas do saldo devedor, de cumulação de encargos moratórios com comissão de permanência, e capitalização mensal dos juros.. Entretanto, de simples leitura do contrato firmado, verifica-se a existência de cláusula prevendo a capitalização mensal dos juros, bem como a ausência de cobrança de comissão de permanência. Logo, desnecessária a prova pericial requerida, pois não há abusividade na capitalização mensal dos juros desde que o contrato seja posterior a edição da Medida Provisória 1.963-17/2000 (reeditada sob o 2.170-36/01) e exista previsão contratual da cobrança, como se verifica nos autos. Outrossim, não se verifica abusividade da taxa de juros e encargos, em comparação com a taxa média de mercado informada pelo Banco Central constante na sentença. Ademais, inaplicável a Teoria do Adimplemento Substancial, pois o devedor adimpliu 22 das 55 parcelas, com depósito judicial de 2 faturas, o que não representa sequer metade das parcelas devidas. Na verdade, vislumbra-se o caráter protelatório da impugnação como meio de postergar a busca e apreensão do bem. Ônus sucumbenciais. A condenação nas despesas processuais decorre do princípio da causalidade, devendo ser suportada por aquele que restou vencido na demanda, na forma do art. 85 e seguintes do CPC/2015. Com efeito, de acordo com o dogma da sucumbência, é o fato objetivo da derrota que legitima a condenação nas despesas do processo, incluindo os honorários advocatícios. Dessa forma, a condenação nas custas e honorários advocatícios de sucumbência é obrigatória, como consectário lógico da derrota na demanda, conforme imposição legal. Não se trata de dupla condenação na ação ou bis in idem. Multa. Por fim, não há que se falar em majoração de multa para cumprimento de obrigação de abstenção de hasta pública dos veículos, tendo em vista a procedência da ação de Busca e Apreensão. Desprovimento do recurso.

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