TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - DESOBEDIÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ - DOSIMETRIA - SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR - READEQUAÇÃO NECESSÁRIA.
Demonstradas a autoria e a materialidade delitiva, a manutenção da condenação do agente é medida que se impõe. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. A alteração da capacidade motora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, consoante o §2º do CTB, art. 306, com a redação dada pelas Leis 12.760/2012 e 12.971/2014, poderá ser constatada por teste de alcoolemia ou outros meios de prova em direito admitidos, tais como a prova testemunhal. A exasperação da pena deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, observando-se, em todo momento, o princípio da proporcionalidade. «Os limites de duração da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor devem ser proporcionais «à gravidade do fato e ao grau de censura merecido pelo agente". (HC 478.444/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 06/06/2019)
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