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DOC. 268.4255.1865.3779

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL -CONDUTAS TIPIFICADAS NOS CTB, art. 305 e CTB art. 306 - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA - NÃO CABIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO - ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO.

Restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito, não há como acolher a pretendida absolvição por insuficiência probatória. Tratando-se de delito de perigo abstrato, a consumação do crime tratado no art. 306 do Código de Trânsito não é condicionada à demonstração efetiva da potencialidade lesiva da conduta. Com o advento das leis 11.705/2008 e 12.760/2012, a mera conduta de conduzir veículo automotor, com capacidade psicomotora alterada em razão da concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas no exame de sangue ou de 0,3 miligrama por litro de ar expelido dos pulmões no teste realizado pelo etilômetro, sujeita o agente à punição. A alteração da capacidade psicomotora é legalmente presumida se constatada concentração de álcool em taxas superiores àquelas previstas no art. 306 § 1º, incido I do CTB e pode ser aferida por meio do teste de alcoolemia ou qualquer outro meio de prova. Não há alteração a ser feita na pena imposta ao réu, aumentada apenas na segunda fase da dosimetria, diante da agravante da reincidência, em quantum correspondente a 1/6, que se revela adequado e proporcional. A recidiva criminal não constitui óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, desde que a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime e a medida seja socialmente recomendável. Todavia, no caso em apreço, a convolação não é recomendável diante das circunstâncias. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, II, da Lei Estadual 14.93

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