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DOC. 268.5466.4454.4481

TJRJ. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.

Pacientes presos em flagrante na posse de 03 motores com numeração suprimida e um quarto motor de motocicleta roubada (numeração G3G2E-124835). Prisão em flagrante convertida em preventiva pelo Juízo de custódia. SEM RAZÃO O IMPETRANTE. Incabível o trancamento das investigações. O trancamento de inquérito policial ou de uma ação penal constitui medida excepcional, somente cabível quando restar demonstrada, inequivocamente, e sem exame valorativo do conjunto probatório, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, ausência de elemento indiciário da autoria do delito, a atipicidade da conduta, a inépcia da inicial ou deficiências no instrumento de procuração, o que não é o caso dos autos. Inocorrência de constrangimento ilegal. Situação de flagrância. Não há se falar em necessidade de ordem judicial nem de mandado de busca e apreensão. Decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva dos pacientes devidamente fundamentada. CPP, art. 312. CF/88, art. 93, IX. Fumus comissi delicti e periculum libertatis. Prisão preventiva de natureza processual que não diz respeito ao reconhecimento da culpabilidade. Violação ao princípio da homogeneidade e alegada ausência de justa causa envolvem exame de mérito a ser realizado pelo Juízo a quo, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Alegadas condições subjetivas favoráveis não são garantidoras, por si só, da pretendida liberdade, quando indícios fortes evidenciam o envolvimento dos pacientes nos crimes imputados. Medidas cautelares diversas da prisão insuficientes e inadequadas na hipótese dos autos. Ausentes ilegalidade, constrangimento ilegal ou abuso de poder. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

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