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DOC. 268.5846.1485.9766

TST. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM DEBEATUR . NÃO PROVIMENTO.

1. A transcrição parcial do acórdão regional ou apenas de sua ementa, quando não contiverem todos os fundamentos necessários ao exame da controvérsia, não atende ao requisito de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes. 2. Na hipótese, verifica-se que a parte, no recurso de revista, não atendeu ao requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I, pois a transcrição dos trechos do acórdão recorrido é insuficiente para a apreciação da controvérsia. 3. No que se refere à compensação por dano moral decorrente de doença ocupacional, a parte transcreve a ementa, porém sem abranger todos os fundamentos da decisão. Além disso, o trecho do acórdão transcrito contém apenas a conclusão da Corte Regional, sem a fundamentação necessária ao exame do tema. 4. Em relação ao quantum debeatur, a parte se limita a transcrever trecho do acórdão que também se restringe à conclusão da decisão, sem contemplar os fundamentos jurídicos utilizados pelo Tribunal Regional. 5. Desse modo, revela-se desatendido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I, não sendo viável o processamento do recurso. Agravo a que se nega provimento.

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