Carregando…

DOC. 268.7477.2579.3092

TJRJ. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APENADO QUE, EM CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO, ALMEJA DESCONSTITUIR A DECISÃO QUE NEGOU A PRETENSÃO DE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR (PAD), EM CARÁTER HUMANITÁRIO.

Importante, inicialmente, ressaltar que havendo recurso cabível, não é lídimo placitar a subversão da ordem processual, de molde a transformar a ação de impugnação autônoma em agravo em execução penal. O manejo do habeas corpus visando atalhar o caminho recursal deve ser coibido, pois, em sede heroica, apenas se pode verificar a legalidade ou a ilegalidade da decisão, e no recurso, a sua justiça ou injustiça (precedente). O Supremo Tribunal Federal, em diversos pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 07/08/2012, publicado no DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, Primeira Turma, Rel. Ministra Rosa Weber, julgado em 28/08/2012, publicado no DJe de 06/09/2012; HC 108181/RS, Primeira Turma, Relator Min. LUIZ FUX, julgado em 21/08/2012, publicado no DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). Além disso, a PAD não irá atender à finalidade almejada já que impedirá a ida ao Instituto do Coração para obter o tratamento e a medicação, ficando paciente à mercê de ter de demandar a cada vez autorização judicial para deslocamento. Todavia o pedido mediato é pertinente e deve ser enfrentado pela via do Habeas Corpus. In casu, se trata de paciente com 57 anos e 4 meses de idade e portador de doença cardíaca congênita que o acompanha desde o nascimento. Nesse sentido, o relatório médico colacionado pela impetração dá conta de que o apenado foi submetido a cirurgia de reparação do órgão, quando contava com 1 (um) ano e 8 (oito) meses de idade. Além disso, o paciente foi condenado ao cumprimento de pena de 8 (oito) anos de reclusão em regime fechado. De lá para cá, segundo o documento de pasta 07 do anexo, o paciente foi submetido a transplante cardíaco, em 03/08/2022 (TRANSPLANTE CARDÍACO ORTÓPICO BICAVAL (CID10-Z94.1). Diz o referido documento: «Paciente acompanhado periodicamente para controle do coração transplantado, devendo ser submetido a exames laboratoriais de sangue, de imagem (ecocardiograma e cateterismo cardíaco) e exame clínico para manutenção de função adequada do enxerto. REITERAMOS QUE O PACIENTE FAZ USO DE MEDICAÇÃO IMUNOSUPRESSORA PARA EVITAR REJEIÇÃO (DESTRUIÇÃO DO CORAÇÃO TRANSPLANTADO) E DOENÇA VASCULAR DO ENXERTO, NÃO PODENDO FICAR SEM TOMAR MEDICAÇÕES E DEVENDO EFETUAR CONTROLE REGULAR DOS NÍVEIS SÉRICOS PARA EEFETIVO TRATAMENTO E EVITAR RISCO DE MORTE POR FALÊNCIA DO ENXERTO.» No que trata do fornecimento dos medicamentos para tratamento da moléstia, em consulta aos autos da execução, consta o ofício (seq. 169.1) que assegura o tratamento gratuito, pois a enfermidade está contemplada no anexo do SUS e os formulários para preenchimento pelo detento estão em anexo ao comunicado pela Secretaria Estadual de Saúde. A decisão atacada ressalta o fato de o apenado estar preso não impede que ele tenha o acesso aos medicamentos. Entretanto, se o paciente está confiado à guarda do Estado para cumprimento de pena, cabe ao Estado, através de seu órgão de execução penal - SEAP - garantir TODOS OS RECURSOS necessários à manutenção de sua vida. O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Farm Ambulatorial - INCOR informa que a retirada do medicamento na Central de Dispensação de Medicamentos (CDM), localizada na Avenida Doutor Enéas de Carvalho Aguiar 55, deverá ser realizada pelo paciente ou por seu representante legal devidamente identificado e portando documentação que comprove o parentesco, este deverá dirigir-se ao GUICHÊ 12 e solicitar a retirada do medicamento do paciente Sr. Arthur Nehrer RGHC 55499695H. Assim, o pedido mediato - preservação da higidez física do paciente - deve ser conhecido e deferido, com providências a serem tomadas pela SEAP, nos termos do voto do relator. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito