TJRJ. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de embargos de terceiro, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela no sentido de que fosse determinada a suspensão dos efeitos da arrematação havida nos autos principais, até o julgamento final da lide. Tutela antecipada recursal, deferida, em parte, para determinar que não se procedesse ao levantamento de eventual saldo existente nos autos da execução, até o julgamento deste recurso. Embargos de terceiros propostos por credor fiduciário do imóvel objeto de leilão e arrematação objetivando seja declarada a nulidade daqueles atos processuais dos quais não teria sido previamente intimado. Isto porque, Agravante que teria tido ciência das datas designadas para a Leilão, em março/2023, e, somente em maio/2024, ajuizou ação de embargos de terceiro, quando a arrematação já havia sido concluída. Questão da validade da arrematação que deverá ser enfrentada quando da apreciação do mérito dos embargos de terceiro, pois não é o caso de atribuir-lhes efeito suspensivo da execução se a arrematação já foi concluída. Tutela antecipada recursal que, no entanto, deve ser ratificada, uma vez que, caso haja o levantamento dos valores e, posteriormente, venha a ser julgado procedentes os embargos de terceiro, não haverá como as partes retornarem ao status quo ante. Provimento parcial do agravo de instrumento.
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