TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATOS SUPERVENIENTES. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. APRECIAÇÃO EM SEDE EXTRAORDINÁRIA E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
As convenções e acordos coletivos firmados após o julgamento do recurso ordinário se constituem em fato novo que poderá ser levado em consideração no âmbito recursal extraordinário apenas quando o recurso interposto preencher os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. 2. Admitido o recurso de revista, libera-se a cognição do juízo extraordinário e o fato novo poderá ser levado em consideração por ocasião do julgamento. 3. Esse entendimento foi consagrado pela SDI 1 em sua composição plena, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, de Relatoria do Ministro Claudio Mascarenhas Brandao. 4. No caso presente, o recurso de revista não chegou a ser conhecido e, portanto, não há como haver pronunciamento a respeito da nova situação de fato ou de direito, a qual, entretanto, poderá ser levada em consideração pelo juiz da execução, nos exatos termos do CPC, art. 505, I. Precedente da SDI 2. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos.
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