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DOC. 269.1774.8151.0996

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO EXIGIDO NO CLT, art. 896, § 1º-A, IV.

Especificamente em relação à arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a recorrente, sob pena de seu não conhecimento, deve transcrever, nas razões do recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu a manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no recurso ordinário, a teor do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, o que não foi observado, na hipótese. Assim, não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 126/TST. Consoante se depreende do despacho denegatório da revista, transcrito na decisão agravada, o TRT, com base nas provas orais colhidas nos autos, concluiu pela configuração do cargo de confiança e pelo consequente enquadramento da reclamante na exceção do CLT, art. 62, II. Aplicação da Súmula 126/TST. Arestos inespecíficos. Assim, não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. CLT, art. 896, § 1º-A, I. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «, o que não foi observado pela recorrente, na medida em que transcreveu, na íntegra, toda a fundamentação adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho acerca do tema « Honorários advocatícios», sem, destacar especificamente os trechos que contêm as teses jurídicas contra as quais se insurge. Saliente-se, ainda, não se tratar de fundamentação sucinta adotada no acórdão regional. Assim, embora por outro fundamento, mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo conhecido e não provido.

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