TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE APERIBÉ. ENQUADRAMENTO. COMISSÃO DE AVALIAÇÃO. LEI MUNICIPAL 621/2015, ALTERADA PELA LEI 683/2017.
Cuida-se, na origem, de pretensão formulada por servidor público concursado do Município de Aperibé, visando receber valores decorrentes do enquadramento previsto na Lei Municipal 621/15, no período entre abril de 2020 e abril de 2022. Sentença de improcedência. Irresignação autoral. art. 10, § 2º, da lei municipal 621/15. Conjugação de dois requisitos: aplicação de 100% do valor do piso salarial base e realização de avaliação de desempenho e eficiência por Comissão de Avaliação. Nos termos do processo administrativo 1.964/20, a avaliação de desempenho compreendida entre os anos de 2016 e 2020 foi anulada, com base no princípio da autotutela, em razão da existência de vícios insanáveis. Foi instaurado novo processo administrativo (1288/2021), para implementação do enquadramento, com a avaliação dos servidores estatutários, que recebeu a chancela do chefe do Poder Executivo Municipal, iniciando-se o pagamento a partir do mês de maio de 2022. A inércia em instaurar processo administrativo destinado à realização de avaliação de desempenho ou a existência de vícios em processo administrativo implantado, que inviabiliza o avanço de servidor na carreira, não pode servir de justificativa para descumprimento da lei editada pelo próprio ente, quando cumpridos pelo servidor os demais requisitos, visto se tratar de direito subjetivo à evolução funcional, conforme assente a jurisprudência. Reconhecimento do direito da recorrente, a partir do momento em que efetivada a «aplicação de 100% do valor do piso salarial base". Não se insere no âmbito do poder discricionário da Administração Pública enquadrar/promover, ao seu alvedrio, o servidor que atende aos requisitos previstos em lei. Incidência do Tema Repetitivo 1.075 do STJ. Sentença que merece reforma para julgar procedente o pedido e, por conseguinte, condenar o Município de Aperibé ao pagamento das diferenças salariais, decorrente do enquadramento da parte autora, na forma determinada pela Lei Municipal 621/2015, no período compreendido entre abril de 2020 e abril de 2022. Precedentes das Câmaras de Direito Público. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
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