TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora a de concessão do auxílio-doença acidentário, a contar da cessação do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas, sob o fundamento de que estava trabalhando como auxiliar de enfermagem, quando sofreu uma entorse no joelho direito, o que a deixou incapacitada para o desempenho das suas atividades no período de setembro de 2020 a junho de 2021. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do réu. Preliminar de julgamento extra petita que se rejeita, pois, ao contrário do que consta na irresignação, a Magistrada a quo não condenou a autarquia ao pagamento do benefício em questão por período superior ao pleiteado na inicial, não havendo que se falar, portanto, em violação ao princípio da congruência. Irresignação na qual se sustenta que a Julgadora de primeira instância não levou em conta o resultado da perícia médica realizada durante a instrução, o que não aconteceu, eis que a sentença buscou fundamento justamente no laudo elaborado pelo referido profissional, tendo ressaltado, ainda, que o seu parecer deve ser prestigiado, ante a ausência de outros elementos capazes de refutá-lo. Julgado que deve ser parcialmente modificado, de ofício, com base na Súmula 161 deste Egrégio Tribunal, no que se refere aos consectários legais, uma vez que, em 08 de dezembro de 2021, entrou em vigor a emenda Constitucional 08, 113, de 08 de dezembro de 2021, que alterou o regime jurídico aplicável à matéria, para estabelecer que nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulado mensalmente. Impossibilidade de cobrança da taxa judiciária em face do réu, conforme o Comunicado 52/23 deste Egrégio Tribunal. Precedentes desta Colenda Câmara de Direito Público. Honorários que só poderão ser arbitrados na fase de liquidação, ante o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC. Decisum que merece pequeno retoque. Recurso a que se nega provimento, modificando-se a sentença, de ofício, para estipular que, a partir de 09 de dezembro de 2021, sobre os valores devidos, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, bem como para excluir a condenação do INSS em relação à taxa judiciária, postergando-se a fixação do percentual referente à verba honorária para a fase de liquidação.
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